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Regulamento do Nedesp

por NEDESP publicado 04/10/2018 10h02, última modificação 04/10/2018 10h02

REGULAMENTO INTERNO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

 

Art. 1º – O Núcleo de Educação Especial (Nedesp) vinculado ao Centro de Educação (CE) da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) é um órgão suplementar de apoio pedagógico, pesquisa e extensão, responsável pela programação e coordenação da área da Educação Especial, com suas atividades disciplinadas pelas normas da Universidade e por este Regulamento.

Parágrafo Único – Com vistas à integração entre pesquisa e extensão, o Núcleo de Educação Especial manterá articulação e integração funcionais com o Comitê de Inclusão e Acessibilidade (CIA), Departamentos, Cursos de Graduação e demais setores da UFPB.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º - O Núcleo de Educação Especial tem por objetivos:

I – Organizar, planejar, apoiar, elaborar e executar programas e projetos na área de Educação Especial relativos a pesquisa e extensão, para docentes e discentes da UFPB, e a comunidade em geral, de forma articulada com o ensino.

II – Constituir um campo de investigação e de produção científica para professores do Centro de Educação e de áreas afins, por meio de projetos de pesquisa e de extensão;

III - Ofertar serviços técnico-profissionais à comunidade universitária, em ação conjunta com os demais órgãos da UFPB;

IV – Articular, com as diversas instâncias da UFPB, em particular com a PROGEP, a oferta de cursos de formação continuada ao pessoal docente e técnico administrativo, visando a sua permanente atualização;

V - Divulgar e publicar material científico sobre estudos realizados na área de Educação Especial e realizar encontros científicos com o mesmo fim;

VI - Alocar, dentro e fora da UFPB, bolsas e recursos financeiros que possibilitem a implementação de ações em vista do fortalecimento das políticas de inclusão escolar e social da pessoa com deficiência.

VII - Fortalecer/ampliar as ações visando a inclusão das pessoas com deficiência no Ensino Superior como também a visibilidade da temática nos diversos cursos de formação oferecidos pela UFPB.

 

TITULO II

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 3º - O Nedesp terá sua estrutura composta por Conselho Técnico-Científico, uma Coordenação, uma Equipe Técnica e um Secretário.

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO

 

Art. 4º - O Conselho Técnico-Científico (CTC) é o órgão deliberativo do Nedesp a quem compete a orientação e a direção na determinação de suas políticas e estratégias e na supervisão, acompanhamento e avaliação de suas atividades.

Parágrafo Único – O CTC será composto de modo a assessorar a mais ampla participação de professores dos Departamentos que tenham interesse na Educação Especial e, consequentemente, na organização e no funcionamento do Nedesp.

 

Art. 5º - O CTC será constituído:

I – Pelo Coordenador e Vice-Coordenador do Nedesp como seu Presidente e Vice-Presidente, respectivamente;

II – Por três representantes docentes da área da Educação Especial do Centro de Educação;

III – Por um representante discente escolhido por eleição entre alunos que desenvolvam atividades no Nedesp;

IV – Por um representante do corpo técnico administrativo em exercício no Nedesp, escolhido entre seus pares;

V – Pelo secretário do Núcleo de Educação Especial.

 

Art. 6º - O mandato do pessoal Técnico-Administrativo será de dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo 1º - Será extinto o mandato do representante junto ao CTC do Nedesp, quando se afastar de suas funções no órgão ou grupo representado.

Parágrafo 2º - Com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência em relação ao final do mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico, o Coordenador do Nedesp solicitará aos grupos ou entidades representadas a indicação de seus novos representantes.

 

Art. 7º - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

I – Orientar e dirigir o NEDESP, determinando as diretrizes de sua ação, suas políticas e estratégias;

II – Supervisionar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo Nedesp;

III – Assessorar a Direção do Centro de Educação, no que se refere a intercâmbios com outras instituições que trabalham com a Educação Especial; 

IV – Elaborar a programação do Nedesp;

V – Emitir parecer sobre assuntos referentes a Educação Especial, em nível do Centro de Educação, para deliberação pelo Conselho de Centro, quando por este solicitado.

 

Art. 8º - Compete a cada membro do CTC manter infirmado o órgão ou Setor que representa, sobre o funcionamento do Nedesp, suas atividades e promoções, como também apresentar ao Conselho as demandas e as colaborações de seus representantes.

 

Art. 9º - O Conselho Técnico-Científico terá uma reunião ordinária bimestral e reuniões extraordinárias quando convocadas pelo Coordenador ou pela maioria simples de seus membros, indicados os motivos da convocação.

 

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 10º - A Coordenação é o órgão executivo do Núcleo de Educação Especial.

Parágrafo Único – Na execução de suas atividades a Coordenação se aterá às diretrizes deliberadas pelo Conselho Técnico-Científico.

 

Art. 11º - A Coordenação será exercida por um Coordenador e Vice-Coordenador escolhidos pelo Conselho, pertencentes ao quadro de professores atuando na área de Educação Especial, lotados no Centro de Educação, sendo a escolha submetida à homologação do Conselho de Centro e formalizada em ato do Reitor.

 

Art. 12º - O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador será de dois anos, permitida a recondução para mandato consecutivo.

 

Art. 13º - São atribuições do Coordenador:

a)      Convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico;

b)     Coordenar a execução das atividades desenvolvidas pelo Nedesp;

c)      Elaborar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo NEDESP, o qual será encaminhado ao Conselho Técnico-Científico e estará disponível para consulta pública no SIGAA;

d)     Promover, com o Conselho Técnico-Científico, a interação entre o Nedesp, Departamentos, Colegiados de Cursos, Setores do Centro de Educação, Comitê de Inclusão e Acessibilidade e outros órgãos da UFPB;

e)      Assessorar o Centro de Educação e demais segmentos da UFPB acerca de questões relativas a Educação Especial;

f)       Guardar e manter em boa ordem o acervo patrimonial sob sua responsabilidade;

g)      Programar e coordenar as atividades do pessoal técnico e administrativo do Nedesp;

h)      Solicitar a Direção do Centro de Educação e outros órgãos competentes da UFPB recursos materiais para o desenvolvimento das atividades do Nedesp;

i)        Solicitar aos órgãos, setores e grupos que se fizerem representar no Conselho Técnico-Científico do Nedesp, quando for o caso, a indicação de substitutos dos seus representantes.

 

Art. 14º - O Vice-Coordenador é o principal colaborador e substituto eventual do Coordenador.

Parágrafo Único – Além das atribuições previstas no “caput” deste Artigo, o Vice-Coordenador terá outras, específicas, definidas no plano de trabalho da Coordenação.

 

SEÇÃO III

DA EQUIPE TÉCNICA

 

Art. 15º - A Equipe Técnica é o órgão de apoio especializado às atividades do Nedesp.

Parágrafo Único – A Equipe Técnica será constituída por servidores técnicos disponibilizados pela UFPB, envolvidos nas atividades desenvolvidas pelo Nedesp.

 

Art. 16º - Compete à Equipe Técnica:

I – Apoiar e assessorar a Coordenação no desenvolvimento de suas atividades e na execução da programação do Nedesp segundo plano aprovado pelo Conselho Técnico-Científico;

II – Assessorar programas e projetos de pesquisa, quando solicitada.

III – Assessorar os estudantes com deficiência da UFPB, adaptando conteúdos acadêmicos em formato acessível.

Parágrafo Único – As funções da Equipe Técnica podem ser exercidas por seus membros, individualmente ou em grupo, de acordo com a Coordenação do Nedesp;

 

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA

 

Art. 17º - A Secretaria é o órgão de apoio administrativo da Coordenação, sendo seu responsável indicado pelo Coordenador e designado pelo Reitor.

 

Art. 18º - Compete ao Secretário:

I – Secretariar as reuniões do Conselho Técnico-Científico;

II – Executar as tarefas que a Coordenação lhe conferir, segundo suas funções específicas;

III – Prestar os serviços de apoio administrativo necessário ao funcionamento do Nedesp;

IV – Manter em dia os arquivos e a documentação do Nedesp;

V – Supervisionar a execução de serviços técnicos burocráticos e dos serviços gerais atinentes ao funcionamento do órgão;

VI – Manter atualizadas informações/publicações relacionadas ao Nedesp nas diversas mídias sociais.

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E PRODUÇÃO CIENTÍFICA

 

Art. 19º - Para o desenvolvimento de suas atividades de apoio à pesquisa e à produção científica na área da Educação Especial, o Nedesp disporá de pessoal de nível técnico aptos nas demandas específicas da área.

 

Art. 20º - Os docentes do Conselho Técnico-Científico disporão, de acordo com o Departamento a que pertencem do número de horas suficientes para o desempenho de suas funções no Nedesp.

 

Art. 21º - A administração de recursos financeiros referentes aos convênios mantidos com outras instituições obedecerá às normas vigentes da UFPB, devendo o Coordenador participar da responsabilidade de sua gestão juntamente com o Diretor do Centro de Educação.

 

Art. 22º - Para fins de atividades de pesquisa e extensão, as ações desenvolvidas pelos docentes ao Nedesp deverão ser aprovadas pelos seus respectivos Departamentos.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23º - A Coordenação do Nedesp, ouvido o Conselho Técnico-Científico, poderá propor ao Conselho do Centro de Educação modificações neste Regulamento, os quais deverão ser apreciadas pelo CONSEPE.

 

Art. 24º - Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação, ouvido o Conselho Técnico-Científico e no limite da competência do Nedesp.